A Constituição Federal de 1988 inaugurou a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, que os reconheceu como sujeitos de direito, em especial condição de desenvolvimento, dignos de receber proteção integral e de ter garantido seu melhor interesse. O art. 227 da Constituição prevê:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Os direitos assegurados à infância e à adolescência gozam de absoluta prioridade, devendo ser respeitados e efetivados em primeiro lugar. Já o cumprimento de tais direitos é de responsabilidade compartilhada entre Estado, família e sociedade. Há, ainda, a obrigação constitucional de manter crianças e adolescentes protegidas de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência crueldade e opressão.
Ao colocar crianças e adolescentes como absoluta prioridade no Artigo 227 da Constituição Federal, fez-se uma importante escolha política: o melhor interesse da criança e do adolescente em primeiro lugar é um projeto estruturante da nação brasileira.
Assim, caso haja conflito de interesses ou impossibilidade de atendimento comum de direitos fundamentais colidentes, a regra da absoluta prioridade determina que o melhor interesse da criança e do adolescente deve estar sempre em primeiro lugar
O Estatuto da Criança e do Adolescente
Para viabilizar a garantia de absoluta prioridade e os direitos das Crianças e Adolescentes, em 1990 foi promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual reconhece o estágio peculiar de desenvolvimento da infância e da adolescência. O Estatuto determina as diretrizes para cumprimento da garantia da prioridade em seu artigo 4º, conforme:
A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
O Estatuto foi fruto de uma ampla mobilização da sociedade civil que ocorreu a partir da promulgação da Constituição de 1988 e contou com a participação de diversos setores. Além de viabilizar a absoluta prioridade dos direitos de crianças e adolescentes, institui o Sistema de Garantias de Direitos, as regras gerais dos Conselhos Tutelares, e os direitos de adolescentes em conflito com a lei, bem como os mecanismos de responsabilização de adolescentes diante da prática de ato infracional.
O Marco Legal da Primeira Infância
Em 2016 foi promulgado o Marco Legal da Primeira Infância, Lei nº 13.257, a qual estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas voltadas às crianças de 0 a 6 anos no país.
Art. 4º As políticas públicas voltadas ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância serão elaboradas e executadas de forma a:
I – atender ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de direitos e de cidadã;
II – incluir a participação da criança na definição das ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento;
III – respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças e valorizar a diversidade da infância brasileira, assim como as diferenças entre as crianças em seus contextos sociais e culturais;
IV – reduzir as desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos da criança na primeira infância, priorizando o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança;
V – articular as dimensões ética, humanista e política da criança cidadã com as evidências científicas e a prática profissional no atendimento da primeira infância;
VI – adotar abordagem participativa, envolvendo a sociedade, por meio de suas organizações representativas, os profissionais, os pais e as crianças, no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços;
VII – articular as ações setoriais com vistas ao atendimento integral e integrado;
VIII – descentralizar as ações entre os entes da Federação;
IX – promover a formação da cultura de proteção e promoção da criança, com apoio dos meios de comunicação social.
Parágrafo único. A participação da criança na formulação das políticas e das ações que lhe dizem respeito tem o objetivo de promover sua inclusão social como cidadã e dar-se-á de acordo com a especificidade de sua idade, devendo ser realizada por profissionais qualificados em processos de escuta adequados às diferentes formas de expressão infantil.
O Marco Legal Pela Primeira Infância, assim como o ECA e a própria Constituição, contou com ampla participação da sociedade civil em sua elaboração, e também teve como responsável a Frente Parlamentar Mista da Primeira Infância que atuou intensamente pela sua aprovação no Congresso Nacional.
São nossos representantes na Câmara e no Senado que discutem, aprovam e rejeitam projetos para modificar a legislação existente, podendo ampliar ou reduzir direitos e garantias da infância e adolescência. Olhar mais de perto o Congresso Nacional e avaliar as atividades de deputados e senadores é tarefa importante na proteção desses direitos.
Por isso, Direitos da Infância e Adolescência é um dos temas de atenção do OLB e de nosso ranking dos parlamentares.
Clique aqui para ver a lista de projetos analisados.